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Provimento 243/2026: o que muda no Provimento 213 do CNJ

O CNJ publicou em 23 de julho de 2026 o Provimento nº 243, que altera o Provimento 213 em pontos centrais: o critério de enquadramento das serventias, os limites das classes, os prazos de implementação e as regras de exceção e prorrogação. Entenda cada mudança e o que o seu cartório precisa fazer agora.

Publicado em 23/07/2026|Leitura de 8 minutos|Por Nscontrol Tecnologia

O contexto: por que o CNJ editou o Provimento 243

O Provimento nº 243, de 21 de julho de 2026, assinado pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, foi disponibilizado no Diário da Justiça em 23/07/2026 e entra em vigor 30 dias após a publicação. Ele altera o Provimento nº 213, de 20 de fevereiro de 2026, que estabeleceu os padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação para todas as serventias notariais e de registro do país.

A motivação declarada pelo CNJ tem duas frentes. Primeiro, o enquadramento das serventias deve refletir sua efetiva capacidade econômica, excluindo valores que não integram a receita própria da delegação. Segundo, os investimentos em tecnologia exigidos pelo Provimento 213 são aplicação de capital, e não despesa dedutível no imposto de renda do titular, o que tornava inadequado usar base de cálculo de natureza fiscal para definir a classe da serventia.

Na prática, o Provimento 243 reorganiza quem é considerado serventia pequena, média ou grande, reinicia a contagem dos prazos e fecha brechas técnicas, como o uso de sistemas sem suporte do fabricante.

1. Novo critério: receita bruta semestral

O enquadramento passa a usar a receita bruta semestral da serventia, definida no novo inciso XXIV do art. 2º. Entram no cálculo:

  • Emolumentos e demais receitas percebidas no semestre em razão do serviço delegado;
  • O ressarcimento por atos gratuitos;
  • A complementação de renda mínima.

Deduzem-se exclusivamente duas categorias:

  • Valores arrecadados por conta de terceiros: quantias acrescidas aos emolumentos para ressarcir despesas (envio de documentos, entrega de intimação, tarifas bancárias, publicação de edital) ou para repasse a outras serventias;
  • Repasses legais obrigatórios: parcelas destinadas por lei ao Estado ou Distrito Federal, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, a fundos de compensação de atos gratuitos, a fundos de renda mínima e à taxa de fiscalização judiciária.
Atenção: não se deduzem despesas de custeio, de pessoal ou de investimento da serventia, nem os tributos devidos pelo delegatário. Muitos cartórios que faziam a conta pela ótica fiscal vão descobrir que estão em uma classe acima da que imaginavam.

2. Novas classes e subclasses (A a J)

O art. 16 foi reescrito. As três classes continuam existindo, mas com novos limites e agora divididas em subclasses, usadas para graduar exigências técnicas, prazos e níveis mínimos de controle:

ClasseReceita bruta semestralSubclasses
Classe 1Até R$ 300 milA até R$ 100 mil · B de R$ 100 a 200 mil · C de R$ 200 a 300 mil
Classe 2De R$ 300 mil a R$ 1,5 milhãoD até R$ 500 mil · E de R$ 500 mil a R$ 1 milhão · F de R$ 1 a 1,5 milhão
Classe 3Acima de R$ 1,5 milhãoG até R$ 4,5 milhões · H de R$ 4,5 a 9 milhões · I de R$ 9 a 18 milhões · J acima de R$ 18 milhões

Regras complementares importantes:

  • O enquadramento será reavaliado anualmente, pela média das receitas brutas semestrais do exercício anterior;
  • Os limites monetários serão atualizados automaticamente a cada ano, com divulgação pela Corregedoria Nacional;
  • Há uma regra de estabilidade: se a variação da receita não ultrapassar 10% do limite superior da faixa anterior, a migração de classe ou subclasse só ocorre após dois ciclos consecutivos, tanto para subir quanto para descer;
  • As serventias da Classe 1, em especial da Subclasse A, terão prioridade nas medidas de apoio técnico e nos programas de adequação da Corregedoria Nacional.

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3. Prazos recontados: 180, 240 e 300 dias

O art. 20 ganhou nova redação e a contagem dos prazos foi reiniciada: a implementação inicial obrigatória (Etapas 1 e 2 do Anexo IV, que cobrem governança, conformidade legal, infraestrutura e continuidade operacional) passa a contar da entrada em vigor do Provimento 243, e não mais do Provimento 213.

PontoProvimento 213 originalCom o Provimento 243
Critério de enquadramentoArrecadação bruta semestralReceita bruta semestral, com deduções restritas
Classe 1Até R$ 100 milAté R$ 300 mil
Classe 2De R$ 100 a 500 milDe R$ 300 mil a R$ 1,5 milhão
Classe 3Acima de R$ 500 milAcima de R$ 1,5 milhão
Implementação inicial90 / 150 / 210 dias (Classes 3 / 2 / 1)180 / 240 / 300 dias, contados do vigor do Provimento 243
ProrrogaçãoUma única, de até 90 diasUma ou mais, somando no máximo 180 dias
Tecnologia sem suporte (EOL)Sem vedação expressaVedada, com evidência documental do suporte vigente

A implementação cumulativa e integral de todas as etapas do Anexo IV (art. 23) também passou a ser contada da entrada em vigor do Provimento 243, e a primeira avaliação técnica prevista no art. 22 deve ocorrer em até 12 meses.

O prazo dobrou, mas não relaxe: para uma serventia de Classe 3, 180 dias é pouco tempo para implantar governança, políticas, MFA, criptografia, backup testado e continuidade operacional. Quem começar o diagnóstico agora cumpre o cronograma sem correria e sem risco de sanção.

4. Vedação a tecnologia sem suporte (End of Life)

O novo §3º do art. 4º proíbe o uso de tecnologias cujo ciclo de suporte oficial do fabricante tenha sido encerrado (End of Life), ressalvado apenas o regime de transição do art. 20-A. A serventia deve manter evidência documental atualizada da vigência do suporte técnico e das atualizações de segurança.

Isso alcança sistemas operacionais antigos (como versões do Windows fora de suporte), servidores, firewalls, sistemas de gestão cartorária e qualquer software ou equipamento sem atualizações do fabricante. É um dos pontos que mais reprova em diagnóstico: quase todo cartório tem ao menos uma máquina ou sistema em EOL.

5. Meta de excelência: recuperação em menos de 30 minutos

O novo §12 do art. 12 cria uma meta técnica de excelência para ambientes de maior criticidade: capacidade de recuperação de dados com defasagem inferior a 30 minutos (RPO abaixo de 30 minutos), quando tecnicamente viável e economicamente proporcional à classe e à subclasse da serventia. Não é obrigação universal, mas sinaliza o padrão que a fiscalização vai valorizar em serventias maiores.

6. Terceirizar não transfere a responsabilidade

A nova redação do art. 14 deixa explícito: adotar solução própria, contratada, compartilhada ou coletiva não afasta a responsabilidade do delegatário. A centralização de controles técnicos não transfere a responsabilidade funcional nem exonera o dever de governança local, supervisão e fiscalização interna.

Mais que isso, o §2º atribui ao titular a responsabilidade pela seleção, contratação e supervisão de fornecedores, plataformas e assessorias de TI, com o dever de adotar medidas objetivas e eficazes para garantir o cumprimento das exigências. Contratar um fornecedor não basta: é preciso documentar a diligência sobre ele.

7. Exceções do art. 20-A: possíveis, mas nada automáticas

O novo art. 20-A permite que a serventia peça à Corregedoria autorização para cumprir determinada exigência em nível técnico diverso, em duas hipóteses: quando a solução não está disponível no mercado em condições de implantação tempestiva, ou quando o custo é manifestamente desproporcional à receita bruta semestral. O pedido exige:

  • Orçamentos de no mínimo três fornecedores;
  • Laudo técnico subscrito por profissional habilitado;
  • Plano de convergência ao padrão exigido, com cronograma e previsão orçamentária;
  • Medidas compensatórias de segurança fixadas na própria decisão, com prazo máximo de um ciclo anual, renovável.

Três alertas importantes: a exceção não produz efeitos antes da decisão (a exigência continua obrigatória até o deferimento); informação falsa no pedido gera revogação imediata e responsabilidade disciplinar; e não cabe exceção para os padrões mínimos indispensáveis, como backup e custódia de cópias, integridade e autenticidade dos atos, controle de acesso e registro de auditoria.

8. Prorrogações: mais flexíveis, porém com teto de 180 dias

O art. 21 agora admite prorrogação dos prazos em uma ou mais oportunidades, mediante decisão fundamentada da Corregedoria estadual, desde que a serventia apresente plano formal de adequação com cronograma, descreva as causas do atraso e implemente imediatamente medidas compensatórias de redução de risco.

Limites e contrapartidas: o somatório das prorrogações não pode ultrapassar 180 dias; toda prorrogação obriga a Corregedoria a instituir regime especial de acompanhamento da serventia; e, esgotado o prazo máximo sem adequação, abre-se prazo de regularização com aplicação das medidas correicionais cabíveis. Para a Classe 1, parte da documentação do pedido pode ser dispensada.

O que seu cartório deve fazer agora

Um roteiro objetivo para transformar a atualização em plano de ação:

  • Recalcule seu enquadramento pela receita bruta semestral, com as deduções corretas. A classe define seus prazos e o nível de exigência. Use nosso simulador de classe e subclasse;
  • Inventarie tecnologias em End of Life: sistemas operacionais, servidores, firewalls e softwares sem suporte precisam de plano de substituição documentado;
  • Refaça o cronograma com a nova contagem: Etapas 1 e 2 em 180, 240 ou 300 dias a partir da entrada em vigor do Provimento 243;
  • Documente a diligência sobre fornecedores de TI e plataformas, como exige o novo art. 14;
  • Não conte com exceções ou prorrogações como estratégia: elas exigem prova robusta, têm teto e não alcançam os controles essenciais;
  • Comece pelo diagnóstico: um levantamento formal do que já está conforme e do que falta é a base do dossiê técnico que a fiscalização vai pedir.

A Nscontrol conduz a adequação de ponta a ponta: diagnóstico, enquadramento, políticas, medidas técnicas (MFA, criptografia, backup, monitoramento), LGPD e gestão contínua das evidências pelo sistema Privacycontrol. Conheça o serviço completo na nossa página de adequação ao Provimento 213.

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