Provimento 243/2026: o que muda no Provimento 213 do CNJ
O CNJ publicou em 23 de julho de 2026 o Provimento nº 243, que altera o Provimento 213 em pontos centrais: o critério de enquadramento das serventias, os limites das classes, os prazos de implementação e as regras de exceção e prorrogação. Entenda cada mudança e o que o seu cartório precisa fazer agora.
O contexto: por que o CNJ editou o Provimento 243
O Provimento nº 243, de 21 de julho de 2026, assinado pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, foi disponibilizado no Diário da Justiça em 23/07/2026 e entra em vigor 30 dias após a publicação. Ele altera o Provimento nº 213, de 20 de fevereiro de 2026, que estabeleceu os padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação para todas as serventias notariais e de registro do país.
A motivação declarada pelo CNJ tem duas frentes. Primeiro, o enquadramento das serventias deve refletir sua efetiva capacidade econômica, excluindo valores que não integram a receita própria da delegação. Segundo, os investimentos em tecnologia exigidos pelo Provimento 213 são aplicação de capital, e não despesa dedutível no imposto de renda do titular, o que tornava inadequado usar base de cálculo de natureza fiscal para definir a classe da serventia.
Na prática, o Provimento 243 reorganiza quem é considerado serventia pequena, média ou grande, reinicia a contagem dos prazos e fecha brechas técnicas, como o uso de sistemas sem suporte do fabricante.
1. Novo critério: receita bruta semestral
O enquadramento passa a usar a receita bruta semestral da serventia, definida no novo inciso XXIV do art. 2º. Entram no cálculo:
- Emolumentos e demais receitas percebidas no semestre em razão do serviço delegado;
- O ressarcimento por atos gratuitos;
- A complementação de renda mínima.
Deduzem-se exclusivamente duas categorias:
- Valores arrecadados por conta de terceiros: quantias acrescidas aos emolumentos para ressarcir despesas (envio de documentos, entrega de intimação, tarifas bancárias, publicação de edital) ou para repasse a outras serventias;
- Repasses legais obrigatórios: parcelas destinadas por lei ao Estado ou Distrito Federal, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, a fundos de compensação de atos gratuitos, a fundos de renda mínima e à taxa de fiscalização judiciária.
2. Novas classes e subclasses (A a J)
O art. 16 foi reescrito. As três classes continuam existindo, mas com novos limites e agora divididas em subclasses, usadas para graduar exigências técnicas, prazos e níveis mínimos de controle:
| Classe | Receita bruta semestral | Subclasses |
|---|---|---|
| Classe 1 | Até R$ 300 mil | A até R$ 100 mil · B de R$ 100 a 200 mil · C de R$ 200 a 300 mil |
| Classe 2 | De R$ 300 mil a R$ 1,5 milhão | D até R$ 500 mil · E de R$ 500 mil a R$ 1 milhão · F de R$ 1 a 1,5 milhão |
| Classe 3 | Acima de R$ 1,5 milhão | G até R$ 4,5 milhões · H de R$ 4,5 a 9 milhões · I de R$ 9 a 18 milhões · J acima de R$ 18 milhões |
Regras complementares importantes:
- O enquadramento será reavaliado anualmente, pela média das receitas brutas semestrais do exercício anterior;
- Os limites monetários serão atualizados automaticamente a cada ano, com divulgação pela Corregedoria Nacional;
- Há uma regra de estabilidade: se a variação da receita não ultrapassar 10% do limite superior da faixa anterior, a migração de classe ou subclasse só ocorre após dois ciclos consecutivos, tanto para subir quanto para descer;
- As serventias da Classe 1, em especial da Subclasse A, terão prioridade nas medidas de apoio técnico e nos programas de adequação da Corregedoria Nacional.
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3. Prazos recontados: 180, 240 e 300 dias
O art. 20 ganhou nova redação e a contagem dos prazos foi reiniciada: a implementação inicial obrigatória (Etapas 1 e 2 do Anexo IV, que cobrem governança, conformidade legal, infraestrutura e continuidade operacional) passa a contar da entrada em vigor do Provimento 243, e não mais do Provimento 213.
| Ponto | Provimento 213 original | Com o Provimento 243 |
|---|---|---|
| Critério de enquadramento | Arrecadação bruta semestral | Receita bruta semestral, com deduções restritas |
| Classe 1 | Até R$ 100 mil | Até R$ 300 mil |
| Classe 2 | De R$ 100 a 500 mil | De R$ 300 mil a R$ 1,5 milhão |
| Classe 3 | Acima de R$ 500 mil | Acima de R$ 1,5 milhão |
| Implementação inicial | 90 / 150 / 210 dias (Classes 3 / 2 / 1) | 180 / 240 / 300 dias, contados do vigor do Provimento 243 |
| Prorrogação | Uma única, de até 90 dias | Uma ou mais, somando no máximo 180 dias |
| Tecnologia sem suporte (EOL) | Sem vedação expressa | Vedada, com evidência documental do suporte vigente |
A implementação cumulativa e integral de todas as etapas do Anexo IV (art. 23) também passou a ser contada da entrada em vigor do Provimento 243, e a primeira avaliação técnica prevista no art. 22 deve ocorrer em até 12 meses.
4. Vedação a tecnologia sem suporte (End of Life)
O novo §3º do art. 4º proíbe o uso de tecnologias cujo ciclo de suporte oficial do fabricante tenha sido encerrado (End of Life), ressalvado apenas o regime de transição do art. 20-A. A serventia deve manter evidência documental atualizada da vigência do suporte técnico e das atualizações de segurança.
Isso alcança sistemas operacionais antigos (como versões do Windows fora de suporte), servidores, firewalls, sistemas de gestão cartorária e qualquer software ou equipamento sem atualizações do fabricante. É um dos pontos que mais reprova em diagnóstico: quase todo cartório tem ao menos uma máquina ou sistema em EOL.
5. Meta de excelência: recuperação em menos de 30 minutos
O novo §12 do art. 12 cria uma meta técnica de excelência para ambientes de maior criticidade: capacidade de recuperação de dados com defasagem inferior a 30 minutos (RPO abaixo de 30 minutos), quando tecnicamente viável e economicamente proporcional à classe e à subclasse da serventia. Não é obrigação universal, mas sinaliza o padrão que a fiscalização vai valorizar em serventias maiores.
6. Terceirizar não transfere a responsabilidade
A nova redação do art. 14 deixa explícito: adotar solução própria, contratada, compartilhada ou coletiva não afasta a responsabilidade do delegatário. A centralização de controles técnicos não transfere a responsabilidade funcional nem exonera o dever de governança local, supervisão e fiscalização interna.
Mais que isso, o §2º atribui ao titular a responsabilidade pela seleção, contratação e supervisão de fornecedores, plataformas e assessorias de TI, com o dever de adotar medidas objetivas e eficazes para garantir o cumprimento das exigências. Contratar um fornecedor não basta: é preciso documentar a diligência sobre ele.
7. Exceções do art. 20-A: possíveis, mas nada automáticas
O novo art. 20-A permite que a serventia peça à Corregedoria autorização para cumprir determinada exigência em nível técnico diverso, em duas hipóteses: quando a solução não está disponível no mercado em condições de implantação tempestiva, ou quando o custo é manifestamente desproporcional à receita bruta semestral. O pedido exige:
- Orçamentos de no mínimo três fornecedores;
- Laudo técnico subscrito por profissional habilitado;
- Plano de convergência ao padrão exigido, com cronograma e previsão orçamentária;
- Medidas compensatórias de segurança fixadas na própria decisão, com prazo máximo de um ciclo anual, renovável.
Três alertas importantes: a exceção não produz efeitos antes da decisão (a exigência continua obrigatória até o deferimento); informação falsa no pedido gera revogação imediata e responsabilidade disciplinar; e não cabe exceção para os padrões mínimos indispensáveis, como backup e custódia de cópias, integridade e autenticidade dos atos, controle de acesso e registro de auditoria.
8. Prorrogações: mais flexíveis, porém com teto de 180 dias
O art. 21 agora admite prorrogação dos prazos em uma ou mais oportunidades, mediante decisão fundamentada da Corregedoria estadual, desde que a serventia apresente plano formal de adequação com cronograma, descreva as causas do atraso e implemente imediatamente medidas compensatórias de redução de risco.
Limites e contrapartidas: o somatório das prorrogações não pode ultrapassar 180 dias; toda prorrogação obriga a Corregedoria a instituir regime especial de acompanhamento da serventia; e, esgotado o prazo máximo sem adequação, abre-se prazo de regularização com aplicação das medidas correicionais cabíveis. Para a Classe 1, parte da documentação do pedido pode ser dispensada.
O que seu cartório deve fazer agora
Um roteiro objetivo para transformar a atualização em plano de ação:
- Recalcule seu enquadramento pela receita bruta semestral, com as deduções corretas. A classe define seus prazos e o nível de exigência. Use nosso simulador de classe e subclasse;
- Inventarie tecnologias em End of Life: sistemas operacionais, servidores, firewalls e softwares sem suporte precisam de plano de substituição documentado;
- Refaça o cronograma com a nova contagem: Etapas 1 e 2 em 180, 240 ou 300 dias a partir da entrada em vigor do Provimento 243;
- Documente a diligência sobre fornecedores de TI e plataformas, como exige o novo art. 14;
- Não conte com exceções ou prorrogações como estratégia: elas exigem prova robusta, têm teto e não alcançam os controles essenciais;
- Comece pelo diagnóstico: um levantamento formal do que já está conforme e do que falta é a base do dossiê técnico que a fiscalização vai pedir.
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